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INVENTÁRIO: formas de realização e principais diferenças.

A princípio convém esclarecer o que é inventário, no âmbito do Direito Sucessório.

Em linguagem bem acessível, o inventário nada mais é do que a descrição detalhada e a avaliação, em um processo/procedimento, de todos os bens e direitos do(a) falecido(a), autor(a) da herança, como imóveis, veículos, aplicações financeiras, cotas sociais em empresas etc.

Em seguida, descreve-se também todas as obrigações, inclusive as dívidas, deixadas pelo “de cujus” (expressão utilizada na área jurídica para designar a pessoa falecida que deixou bens).

Após a apuração de todo o patrimônio, com a dedução de todas as dívidas, inclusive impostos, é feita a divisão em tantas partes quanto forem os herdeiros, preservando-se a meação do(a) viúvo(a), caso o(a) falecido(a) fosse casado(a) à época do óbito, a depender do regime de casamento eleito.

Nunca é demais lembrar que se o total da herança for insuficiente para pagar as dívidas do espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido) os herdeiros não serão responsáveis pelo pagamento da diferença.

Como assim? Não ficou muito claro!

Explico: Há uma previsão legal que estabelece que os herdeiros somente respondem por dividas do espólio até o limite dos bens recebidos, ou seja, se recebeu 50 mil e há uma dívida de 100 mil, a diferença não será exigida daqueles.

Vamos prosseguir!

Pois bem, mas quais as formas de realização do inventário?

Antes da publicação da Lei 11.441, de 2007, os inventários somente eram realizados mediante processos judiciais, perante um Juiz de Direito, de uma das Varas de Família e Sucessões da Justiça comum. São os denominados inventários judiciais.

Após a publicação da referida lei, que alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil vigente à época (CPC de 1973), os inventários também passaram a ser realizados através dos Cartórios de Notas, mediante emissão de escritura pública hábil para qualquer ato de registro. São os denominados inventários extrajudiciais.

Esta foi uma das maneiras encontradas pelo Legislativo para tentar reduzir a sobrecarga do Judiciário, a burocracia, a morosidade e os custos.

O Código de Processo Civil de 2015, que derrogou o de 1973, manteve as disposições sobre inventários extrajudiciais (arts. 610, §1º e §2º).

E qualquer inventário pode ser feito no Cartório?

Importante destacar que nem todo inventário pode ser realizado extrajudicialmente. Segundo o dispositivo de lei citado, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deve ser realizado judicialmente.

Em regra, os requisitos do inventário extrajudicial são:

  1. Herdeiros maiores de 18 anos e civilmente capazes.
  2. Não pode haver conflito de interesses entre os herdeiros, quanto a partilha dos bens.
  3. Inexistência de testamento.

Presentes os requisitos necessários, os sucessores têm a faculdade de escolher se o procedimento irá transcorrer via Cartório de Notas ou Judicialmente.

Em ambos os casos será necessária a contratação de um advogado ou defensor, bem como do pagamento do ITCM – Imposto de Transmissão Causa Mortes.

O prazo para abertura do inventário, judicial ou extrajudicial, é de 2 meses, a contar do falecimento do(a) autor(a) da herança, sob pena de multa de 10 ou 20%, a depender do tempo de atraso, calculada sobre o valor correspondente ao ITCM dos bens inventariados.

Ai surge a dúvida: qual é a melhor escolha?

O inventário extrajudicial, na maioria das vezes, costuma ser mais célere e mais barato que o judicial. Enquanto o inventário extrajudicial é concluído, em média, no prazo de 2 meses, o judicial pode demorar anos.

Para os inventários extrajudiciais não há recolhimento de custas judiciais. Os Cartórios de Notas cobram de acordo com uma tabela de emolumentos (taxas/despesas do Cartório) do Poder Judiciário de cada Estado. O preço, observando a referida tabela, varia conforme o caso concreto, pois tem como parâmetro de cálculo o valor total dos bens a serem inventariados.

Quanto aos honorários advocatícios, a OAB de cada Estado regulamenta, através de uma tabela, os valores mínimos que devem ser cobrados pelos profissionais, por processos, procedimentos e outros.

Por exemplo, a tabela da OAB do Estado de São Paulo, de 2022, prevê os seguintes valores:

Para inventário JUDICIAL:

a) Sem litígio: 8% sobre o valor real do monte-mor ou sobre o valor real do quinhão de cada herdeiro – mínimo R$ 5.058,54

b) Com litígio: 10% sobre o valor real do monte-mor ou sobre o valor real do quinhão de cada herdeiro – mínimo R$ 5.058,54

Ao passo que, para o inventário EXTRAJUDICIAL, fixou valores menores:

a) 6% sobre o valor real do monte-mor ou 6% sobre o valor real do quinhão de cada herdeiro – mínimo R$ 3.613,24

Por fim, independentemente da forma escolhida pelos sucessores para realização do inventário, é importante e necessária a orientação de um advogado de confiança, o qual analisará as peculiaridades do caso. O presente artigo não tem a pretensão de esgotar o assunto, ante as possibilidades em cada caso especifico.

Pois bem! Se você chegou até aqui é porque considerou o assunto importante e as respostas às dúvidas, mais comuns, esclarecedoras.

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