Todo trabalhador deve ser tratado com respeito, educação e urbanidade. O fato de oferecer os seus serviços com pessoalidade e subordinação a terceiros (empresas ou pessoas físicas), em troca de uma remuneração, não retira ou diminui a sua dignidade. Ao contrário, a nossa Lei Maior, a Constituição Federal de 1988, elevou a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho ao patamar de Direitos Fundamentais.
Tratamentos degradantes à dignidade dos trabalhadores, dentro do ambiente de trabalho, praticados reiteradamente pela empresa contratante/terceirizada, administração pública, superiores hierárquicos ou entre colegas de trabalho, como xingamentos, apelidos, humilhações, limitação da quantidade de vezes e o tempo de uso do banheiro, ameaças, punições vexatórias como o pagamento de prendas, dancinhas etc., causam males de ordem física, mental e econômico às vítimas.
Assim, como forma de expandir o debate social, a conscientização e, consequentemente, gerar uma mudança comportamental no ambiente laboral, o dia 02 de maio foi instituído como o Dia Nacional do Combate ao Assédio Moral.
Visando contribuir para a prevenção desse tipo de prática, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) iniciaram uma série de ações de conscientização, dentre elas a criação de uma cartilha bastante esclarecedora sobre o tema (link https://www.tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+ass%C3%A9dio+moral/573490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457).
Nessa toada, consideramos importante jogar luz sobre alguns efeitos jurídicos/econômicos do assédio moral nos contratos de trabalho, especificamente nas relações de emprego.
O trabalhador vítima de assédio moral, que não deseje continuar trabalhando para a empresa ou empregador pessoa física onde sofre os abusos, pode ajuizar uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho, pleiteando o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que, em um linguajar mais acessível, corresponde ao reconhecimento por um juiz do trabalho, do término da relação de emprego por “justa causa” aplicada ao empregador.
Uma vez comprovada a prática do assédio moral e reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo juiz, o empregado tem o direito de receber todas as verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com o terço constitucional, 13º proporcional, levantamento dos depósitos do FGTS com a multa de 40%.
Além disso, pode pleitear uma indenização pelo assédio moral sofrido, o ressarcimento de eventuais danos materiais e, também, se habilitar junto ao Ministério do Trabalho e Previdência (ou postos credenciados) para receber parcelas do seguro-desemprego.
Por fim, como o presente artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, sugerimos ao leitor que se identificou com a situação acima descrita, que consulte um advogado da sua confiança, experiente em Direito do Trabalho, para obter maiores informações de acordo com o seu caso específico.
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