(11) 99628-8120
No momento, você está visualizando Conflito de competência é incabível para questionar extinção de ação de medicamentos por ausência da União

Conflito de competência é incabível para questionar extinção de ação de medicamentos por ausência da União

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu não ser possível conhecer de conflito de competênciaConflito que se dá entre autoridades judiciárias ante competências previstas no ordenamento jurídico. suscitado pela autora de uma ação que pedia o fornecimento de medicamento pelo município de Florianópolis e pelo estado de Santa Catarina, mas que foi extinta pelo juízo estadual após a Justiça Federal declinar da competência devido à ausência da União no polo passivo.

De acordo com o colegiado, é inviável o manejo do conflito de competência como substituto de recurso para questionar a decisão que pôs fim ao processo sem resolução do méritoDiz respeito ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular..

A ação de fornecimento de medicamento foi protocolada no Juizado Especial de Florianópolis, que declarou sua incompetênciaNo jurídico, que não está apto a julgar por algum motivo., por considerar necessário o ingresso da União no processo, com base no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, a Justiça Federal também se declarou incompetente para julgar o caso, sob o argumento de que a necessidade de presença da União no polo passivo – isoladamente ou em conjunto com os demais entes públicos – é limitada à hipótese de fornecimento de remédios sem registo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que não era o caso dos autos.

Com o retorno da ação, o juízo estadual extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Sentença estadual não trouxe declaração de incompetência

Ao suscitar o conflito, a autora da ação alegou que a Justiça de Santa Catarina vem reiteradamente extinguindo as ações cuja competência foi inicialmente declinada para a Justiça Federal. Segundo ela, não há intimaçãoA comunicação escrita para dar ciência de atos e termos de um processo. antes da declaração de extinção do feito e, além disso, não existe prazo para manifestação no juízo federal, o que violaria o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC).

Relator do conflito, o ministro Sérgio Kukina destacou que, nos termos da jurisprudência do STJ, a caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles sobre a reunião ou a separação de processo, conforme fixado pelo artigo 66 do CPC.

“Se não há, na acepção processual disposta no citado dispositivo legal, a simultânea declaração de competência ou incompetência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, inexiste conflito de competência, que não pode fazer as vezes de indevido sucedâneo recursal”, afirmou o ministro.

No caso dos autos, Sérgio Kukina apontou que o juizado especial estadual, ao receber os autos do juiz federal, não se limitou a também registrar a sua incompetência – o que justificaria o conhecimento do conflito –, mas, ao contrário, extinguiu a ação sem resolução do mérito. Essa sentença, para o relator, deve ser questionada não por meio de conflito de competência, mas por intermédio de recurso próprio, a ser decidido pela turma recursal estadual.

Leia o acórdão no CC 175.763.
Destaques de hoje

Compartilhe este artigo:

Deixe um comentário